sexta-feira, 14 de março de 2014

Fiscalização de bares, festas, motéis, shows e congêneres

O Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister.

Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo. As atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e incisos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.

Cabe em São José dos Campos ao Departamento de Fiscalização e Posturas Municipais fiscalizar,  atividades comerciais,  como venda de bebidas a adolescentes, entre outras atividades comerciais. O acesso é pelo atendimento telefone 156 de segunda a sábado das 6h às 22h e domingo das 8h às 20h, exceto feriado ou pelo formulário eletrônico http://central156sjc.ipplan.org.br/index2.asp

Situações de crimes como vendas de drogas pode ser denunciadas a policia militar e civil respectivamente pelos telefones 190 e 181 ou pelo http://webdenuncia.org.br/


Conforme  o já citado diploma legal, Art. 149 ,compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará,  a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes,  boate ou congêneres ECA .


A autoridade judiciária também poderá determinar a ação conjunta de vários órgãos,  na repreensão de ilícitos contra a criança e adolescente,  A comunicação  com as autoridades judiciárias  do poderá ser feita ao M.Juiz de Direito Dr. MARCO CÉSAR VASCONCELOS E SOUZA da Vara da Infância Juventude  pelo e-mail mcvsouza@tj.sp.gov.b ou ao promotor publico V. Exa. Dr. FAUSTO JUNQUEIRA DE PAULA pelo e-mail faustopaula@mpsp.mp.br  ou nos receptivos atendimento  no Fórum de SJC.

O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade e não pode atuar para suprir ausências, faltas de outros serviços que tem esta finalidade, Por fim, temos que o Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as atribuições dos Conselhos Tutelares de maneira clara - art. 136 - dentro de um contexto de rede, integrando um sistema de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, onde as atribuições administrativas de outros órgãos e as competências jurisdicionais estão também claramente explicitadas. Esta é uma marca típica do Estado Democrático de Direito: “ao cidadão só é vedado fazer o que lhe veda a lei e o Estado só é permitido fazer o que lhe permite a lei”. Assim, sendo, os Conselhos Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a lei municipal lhe permite - *lei municipal espelhada no ECA.

Quanto ao “papel, responsabilidade e obrigação do Conselho Tutelar”, temos que é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; é um órgão público, criado por lei, integrando definitivamente o conjunto das instituições brasileiras de proteção à infância e a adolescência. Portanto, está sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do País, e em suas decisões tem autonomia para desempenhar as atribuições que lhe são confiadas pela lei que o instituiu (ver artigos 13; 56; 90; 91; 95; 98; 129; 191; 194; 196, VII; 101, I ao VI; 136 e seus incisos - Estatuto da Criança e do Adolescente).
  




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