quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Direito ao Transporte Escolar


O art. 5º, §1º e art. 208, VII da CF, determina a educação é um dos  direitos sociais, que deve ser efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.  
A LDB Lei 9394/96 (Lei Diretrizes e Bases da Educação), determina que é responsabilidade de estados e municípios em prover o transporte escolar dos alunos matriculados nas suas respectivas redes de ensino.
Diz a LDB no Art. 10. Inciso VII, os estados incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. e no seu Art. 11. Inciso VI os municípios incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
A LDB não limita o fornecimento de transporte ao ensino fundamental, portanto, os alunos do ensino médio e universitário poderão ser apoiados pelo poder público com fornecimento de transporte e outras políticas  complementares, se assim for conveniente ao interesse público.
Conforme art. 3º da lei 10709/03, pode haver articulação entre Estado e Município com vistas ao implemento conjunto do serviço de transporte escolar, contemplando assim, toda a rede.
A celebração de convênio é uma opção entre estado e município, não é obrigatório, portanto, o município não possui a obrigação de firmar o convênio, mas uma vez o fazendo, assume a responsabilidade pelo transporte nos termos definidos pelo convênio.
São José dos Campos assumiu a responsabilidade do transporte escolar com vans através da Lei Municipal Nº 8.107/10 que dispõe sobre a gratuidade deste transporte público aos alunos da rede municipal e estadual, para a faixa etária de 06 a 12 anos, que residam a uma distância superior a 2 (dois) quilômetros de distância da escola.
Ao determinar a distância, a lei considera como próxima toda escola em raio inferior a dois quilômetros da casa do aluno e devemos considerar esta distância como razoável também para o fornecimento de passe escolar. A lei também considera plausível o atendimento do aluno com transporte escolar, caso houver a existência de barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou obstáculos no caminho entre a residência do aluno e a unidade escolar, que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a integridade.
Como interpretação do texto Constitucional temos que, os direitos de caráter suplementar (ex. alimentação, transporte e saúde), são de responsabilidade primeira da família, sendo secundaria a responsabilidade do Estado fornecendo serviços aos que dele necessitam.
Neste sentido, o transporte e a facilitação do acesso à escola não é exclusivamente do Estado. Não cabe ao Estado apanhar todas as crianças nas suas casas e conduzi-las até cada uma das escolas, portanto, a lei municipal coloca como teto para atendimento com vans, crianças de até 12 anos de idade e limita a distância para oferecimento do transporte e passes a outras faixas etárias.
A família não está isenta de colaborar no transporte de sua criança ou adolescente.
Havendo acesso, disponibilidade de vaga escolar em proximidade razoável (área de abrangência), entre escola e residência do aluno, e familia recusar a vaga, não se poderá exigir transporte.
Levando-se em consideração que o transporte escolar  por van é fornecido pelo município às crianças que dele necessitam, o itinerário do transporte escolar é responsabilidade da administração municipal que deve respeitar o interesse público.

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