segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Ato de indisciplina escolar: Como proceder (instruções para escola)


Ofício Circular CT 01/14 – C                                     
Ref.: Ato de indisciplina escolar: Como proceder

Com a intenção de orientar professores, mediadores, coordenadores e diretores e otimizar o atendimento do Conselho Tutelar, reduzindo assim a demanda reprimida informamos que:
As atribuições do Conselho Tutelar, previstas no art. 136 da Lei 8069/90, são de atender à criança e ao adolescente nos casos de direitos previstos no art. 4º e 5º se violados, conforme art. 98 e aplicar medidas de proteção e orientar criança (até os 12 anos incompletos) que comete ato infracional em respeito ao art. 105 da lei em pauta.

Atos de indisciplina na escola, que não caracterizarem ato infracional de criança, mesmo considerando que tumultua ou subverte a ordem escolar, não são fatos para ação do Conselho Tutelar.

Ato Infracional praticado por adolescentes, definido no art. 103 do ECA, são condutas ilícitas previstas como crime no Código Penal e outras legislações, como danos causados a pessoas, ao patrimônio privado ou público, furto, tráfico, depredação e outros. Também inclui atos de Contravenção Penal, ou seja, atos ilícitos menos graves, como porte de arma branca, uso de drogas, agressões físicas e/ou psicológicas e outros conforme a legislação específica vigente.

No caso de Ato Infracional de adolescente, a escola deve registrar o fato em boletim de ocorrência junto à autoridade policial (DIJU –Delegacia da Infância e Juventude) que apurará e, em procedimento próprio, contatará a Vara da Infância e Juventude, que resultará na aplicação de medidas específicas relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os deveres, responsabilidades e condutas em ambiente escolar dos alunos e a quebra destes, configurando comportamento inadequado, devem estar previstas no Regimento Escolar. A forma de lidar com autores de atos de indisciplina deve ser entendida como "proposta educacional", conforme orientação da Normas Gerais de Conduta Escolar da Secretaria da Educação de São Paulo.

O processo de discussão, elaboração e/ou adequação do regimento escolar deve ter a participação dos pais em cumprimento ao art. 53 parágrafo único do ECA. Tal processo deve ser estendido aos alunos, que devem ser ouvidos acerca das dinâmicas que se pretende implementar na escola, bem como tornar efetivo o conhecimento de suas normas internas. O objetivo da instituição de ensino é a formação e o preparo da pessoa para o exercício da cidadania, conforme Lei  9.394/96 LDB. art. 2º assim sendo de boa prática pedagógica que a escola garanta às crianças e adolescentes o direito de, democraticamente, manifestar sua opinião sobre temas que irão afetá-los diretamente em sua vida acadêmica.

Quanto à definição da pena, é importante registrar, com base no art.6º e 98 inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por analogia, ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, devemos considerar o princípio de garantia à defesa de todo cidadão contra abusos potenciais cometidos pelo Estado. Considerando que a escola é muitas vezes  a única face visível do Estado na vida da criança e do adolescente, deve o regimento escolar estabelecer previamente quais as condutas que importam na prática de atos de  indisciplina, bem como as sanções disciplinares a elas impostas, sendo ainda necessário a indicação da instância escolar (direção da escola ou conselho escolar, por exemplo) que ficará encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida disciplinar respectiva, em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII também da Constituição Federal.

Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o princípio fundamental e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de "acesso e PERMANÊNCIA na escola", conforme previsão expressa do art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.206, inciso I da Constituição Federal. Assim como não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao educando, situações que, além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal, e reforçado no Art. 6º do ECA, em tendo por vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela prática do crime previsto no Art. 98, com punição prevista no art.232 da Lei nº 8.069/90.

Ainda por respeito aos princípios de defesa de direitos, a aplicação da sanção disciplinar a educando acusado não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.

O Conselho Tutelar deve ser acionado em situações em que se detecta estar o educando criança ou adolescente em situação de risco de violação de diretos previstos no art. 4º, na forma do disposto no art.98, incisos II e/ou III da Lei nº 8.069/90, podendo intervir para fins de aplicação de medidas de proteção previstas nos art.101 e 129 da mesma lei, destinadas à criança e/ou ao adolescente e à sua família.


Quais os direitos defendidos pelo Conselho Tutelar?

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a ideia de que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, conforme o previsto no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e obrigações e a outros específicos previsto no art.4º do ECA, a saber: direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho, este último detalhado na lei complementar à CLT 10.097/00.

As crianças e adolescentes também possuem deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles corresponde ao dever de respeitar os direitos de seu próximo, seja ele criança, adolescente ou adulto, que são exatamente iguais aos seus. Ao contrário seria uma afronta à Constituição Federal, que como vimos no art.5º estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.

No relacionamento aluno e docente, o Estatuto da Criança e do Adolescente expressa apenas que crianças e adolescentes têm o "direito de ser respeitados por seus educadores”, art.53, inciso II, o que reforça diversas passagens da Constituição Federal, haja vista que o direito ao respeito é um direito natural de todo ser humano, independentemente de sua idade, e a leis que objetivam colocar qualquer um a salvo de abusos cometidos por outros, inclusive autoridades públicas constituídas. O art.53, inciso II reforça a ideia de que crianças e adolescentes, na condição de educandos, precisam ser respeitados, em especial por aqueles encarregados da missão de educá-los. Educação essa que obviamente não deve se restringir aos conteúdos curriculares, mas sim a atingir toda amplitude do art.205 da Constituição Federal, notadamente no sentido do "pleno desenvolvimento da pessoa" da criança ou adolescente e seu "preparo para o exercício da cidadania", tendo sempre em mente que, no trato com crianças e adolescentes devemos considerar sua "condição peculiar" de "pessoas em desenvolvimento" (art.6º da Lei nº 8.069/90).

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos.


Atenciosamente, Conselheiros Tutelares de São José dos Campos.

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