Ofício Circular CT 01/14 – C
Ref.: Ato de indisciplina escolar: Como proceder
Com a intenção de orientar professores, mediadores,
coordenadores e diretores e otimizar o atendimento do Conselho Tutelar, reduzindo
assim a demanda reprimida informamos que:
As atribuições do Conselho Tutelar, previstas no art. 136
da Lei 8069/90, são de atender à criança e ao adolescente nos casos de direitos
previstos no art. 4º e 5º se violados, conforme art. 98 e aplicar medidas de
proteção e orientar criança (até os 12 anos incompletos) que comete ato
infracional em respeito ao art. 105 da lei em pauta.
Atos de indisciplina na escola, que não caracterizarem ato
infracional de criança, mesmo considerando que tumultua ou subverte a ordem
escolar, não são fatos para ação do Conselho Tutelar.
Ato Infracional praticado por
adolescentes, definido no art. 103 do ECA, são
condutas ilícitas previstas como crime no Código Penal e outras legislações, como danos causados a pessoas, ao
patrimônio privado ou público, furto, tráfico, depredação e outros. Também
inclui atos de Contravenção Penal, ou seja, atos ilícitos menos graves, como porte
de arma branca, uso de drogas, agressões físicas e/ou psicológicas e outros conforme
a legislação específica vigente.
No caso de Ato Infracional de
adolescente, a escola deve registrar o fato em boletim de ocorrência junto à autoridade
policial (DIJU –Delegacia da Infância e Juventude) que apurará e, em
procedimento próprio, contatará a Vara da Infância e Juventude, que resultará
na aplicação de medidas específicas relacionadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Os deveres, responsabilidades e condutas em ambiente
escolar dos alunos e a quebra destes, configurando comportamento inadequado,
devem estar previstas no Regimento Escolar. A forma de lidar com autores de
atos de indisciplina deve ser entendida como "proposta educacional", conforme
orientação da Normas Gerais de Conduta Escolar da Secretaria da Educação de São
Paulo.
O processo de discussão, elaboração e/ou adequação do regimento
escolar deve ter a participação dos pais em cumprimento ao art. 53 parágrafo
único do ECA. Tal processo deve ser estendido aos alunos, que devem ser ouvidos
acerca das dinâmicas que se pretende implementar na escola, bem como tornar
efetivo o conhecimento de suas normas internas. O objetivo da instituição de
ensino é a formação e o preparo da pessoa para o exercício da cidadania,
conforme Lei 9.394/96 LDB. art. 2º assim sendo de boa prática
pedagógica que a escola garanta às crianças e adolescentes o direito de,
democraticamente, manifestar sua opinião sobre temas que irão afetá-los
diretamente em sua vida acadêmica.
Quanto à definição da pena, é importante registrar, com
base no art.6º e 98 inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente e, por
analogia, ao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, devemos
considerar o princípio de garantia à defesa de todo cidadão contra abusos
potenciais cometidos pelo Estado. Considerando que a escola é muitas vezes a única face visível do Estado na vida da
criança e do adolescente, deve o regimento escolar estabelecer previamente
quais as condutas que importam na prática de atos de indisciplina, bem como as sanções
disciplinares a elas impostas, sendo ainda necessário a indicação da instância
escolar (direção da escola ou conselho escolar, por exemplo) que ficará
encarregada de apreciação do caso e aplicação da medida disciplinar respectiva,
em respeito à regra contida no art.5º, inciso LIII também da Constituição
Federal.
Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem
afrontar o princípio fundamental e constitucional, que assegura a todo cidadão,
e em especial a crianças e adolescentes, o direito de "acesso e
PERMANÊNCIA na escola", conforme previsão expressa do art.53, inciso I da
Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do
art.206, inciso I da Constituição Federal. Assim como não poderão acarretar
vexame ou constrangimento ao educando, situações que, além de afrontarem
direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos
III, V e X da Constituição Federal, e reforçado no Art. 6º do ECA, em tendo por
vítima criança ou adolescente, tornará o violador em tese responsável pela
prática do crime previsto no Art. 98, com punição prevista no art.232 da Lei nº
8.069/90.
Ainda por respeito aos princípios de defesa de direitos,
a aplicação da sanção disciplinar a educando acusado não poderá ocorrer de
forma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da
Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa
a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.
O Conselho Tutelar deve ser acionado em situações em que
se detecta estar o educando criança ou adolescente em situação de risco de
violação de diretos previstos no art. 4º, na forma do disposto no art.98,
incisos II e/ou III da Lei nº 8.069/90, podendo intervir para fins de aplicação
de medidas de proteção previstas nos art.101 e 129 da mesma lei, destinadas à
criança e/ou ao adolescente e à sua família.
Quais os direitos
defendidos pelo Conselho Tutelar?
O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a ideia de
que crianças e adolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, conforme
o previsto no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a
igualdade de homens e mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e
obrigações e a outros específicos previsto no art.4º do ECA, a saber: direito à
vida, à saúde, à educação, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho,
este último detalhado na lei complementar à CLT 10.097/00.
As crianças e adolescentes também possuem deveres,
podendo-se dizer que o primeiro deles corresponde ao dever de respeitar os
direitos de seu próximo, seja ele criança, adolescente ou adulto, que são
exatamente iguais aos seus. Ao contrário seria uma afronta à Constituição
Federal, que como vimos no art.5º estabelece a igualdade de todos em direitos e
deveres.
No relacionamento aluno e docente, o Estatuto da Criança
e do Adolescente expressa apenas que crianças e adolescentes têm o
"direito de ser respeitados por seus educadores”, art.53, inciso II, o que
reforça diversas passagens da Constituição Federal, haja vista que o direito ao
respeito é um direito natural de todo ser humano, independentemente de sua
idade, e a leis que objetivam colocar qualquer um a salvo de abusos cometidos
por outros, inclusive autoridades públicas constituídas. O art.53, inciso II reforça
a ideia de que crianças e adolescentes, na condição de educandos, precisam ser
respeitados, em especial por aqueles encarregados da missão de educá-los. Educação
essa que obviamente não deve se restringir aos conteúdos curriculares, mas sim a
atingir toda amplitude do art.205 da Constituição Federal, notadamente no
sentido do "pleno desenvolvimento da pessoa" da criança ou
adolescente e seu "preparo para o exercício da cidadania", tendo
sempre em mente que, no trato com crianças e adolescentes devemos considerar
sua "condição peculiar" de "pessoas em desenvolvimento" (art.6º
da Lei nº 8.069/90).
Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente, Conselheiros Tutelares de São
José dos Campos.
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